Agregação de valor e melhoria no ambiente de negócios do setor de mineração brasileiro

Agregação de valor e melhoria no ambiente de negócios do setor de mineração brasileiro

Não possuímos um plano de desenvolvimento focado no setor e, sempre que possível, tratamos de marginalizá-lo
imb erick 1
Erick Figueiredo (Foto: IMB)

A agregação de valor é um dos grandes desafios para a pauta de exportação brasileira, majoritariamente focada em bens primários. Exportamos minério de ferro e óleos brutos de petróleo, importamos vergalhões de aço, gasolina e diesel. Com isso, as etapas de produção mais intensivas em tecnologia e mão-de-obra especializada, se dão fora de nossas fronteiras. Esse processo histórico nocivo vem sendo alimentado pela falta de planejamento estratégico, pelo baixo investimento em tecnologia e por nossa falta de apreço por um ambiente de negócios desburocratizado e atrativo para os investimentos.

O setor de mineração é um exemplo dessa afirmação. Não possuímos um plano de desenvolvimento focado no setor e, sempre que possível, tratamos de marginalizá-lo baseando-se em evidências anedóticas sem conexão com a realidade.

São vastas as interpretações de que a consolidação de empreendimentos de mineração tende a gerar efeitos socioeconômicos negativos, os quais implicariam custos para a sociedade. Naturalmente, os defensores dessa tese postulam que esses custos deveriam ser arcados pelos empreendimentos, incorporando-os ao processo de licenciamento ambiental presente em dispositivos constitucionais.

Esse raciocínio, aparentemente incontestável, apresenta importantes limitações na compreensão das relações causais dos efeitos socioeconômicos da atividade mineral. Ao mesmo tempo, atribui ao empreendimento o ônus que pode decorrer, em parte, de eventuais falhas ou insuficiências na gestão pública. Nesse contexto, tal avaliação pode resultar na transferência de custos gerados pelo ente público para a iniciativa privada, inibindo os investimentos produtivos de maneira significativa, o que compromete a capacidade de geração de empregos, renda e outros efeitos socioeconômicos.

Ao trilhar esse caminho, ignoramos importantes preceitos constitucionais. Com efeito, o art. 1º que consagra como fundamento da República os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e; o art. 3º estabelece como objetivos fundamentais da República a promoção do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais. Tais dispositivos evidenciam que a ordem constitucional brasileira não se limita à tutela ambiental, mas também impõe ao Estado o dever de fomentar o desenvolvimento econômico e social.

Ademais, é preciso deixar claro que no estágio atual, o setor de mineração passou assumir um papel central no processo de transição energética e de desenvolvimento tecnológico mundial e, com isso, passou a garantir ao Brasil lugar de destaque na geopolítica global devido a nossas reservas de minerais estratégicos. Em suma, não se trata apenas de um meio para a promoção de desenvolvimento local e sim para a consolidação de um projeto de país.

Ademais, pode-se assegurar que, mesmo no âmbito local, é possível afirmar que o empreendimento minerador está associado ao fortalecimento da atividade econômica municipal, por meio da expansão de outros empreendimentos e da geração de empregos na região. As evidências sugerem que a atividade mineradora induz o aumento da população urbana e do nível de riqueza local, com efeitos que podem persistir mesmo após o encerramento das operações. No contexto nacional, os resultados também apontam efeitos positivos sobre o produto interno bruto (PIB), com efeitos sobre a atividades de indústria, serviços e do agro. Sugerindo, portanto, que os efeitos da mineração podem se propagar para além do núcleo estritamente extrativo, alcançando setores articulados à economia local. Esses efeitos alcançam indicadores sociais, como educação e até mesmo a saúde infantil. Em conjunto, esse achado sugere que a atividade mineradora pode produzir efeitos positivos concretos sobre o bem-estar local, contrariando interpretações que a associam apenas à geração de pressões socioeconômicas.

Dessa forma, é errado associar atribuir ao setor mineral a pressão sobre os serviços públicos locais, uma vez que tal pressão pode decorrer de outros fatores correlacionados, como limitações na capacidade de gestão pública. Portanto, uma eventual transferência de custos decorrentes de limitações na gestão pública local para os empreendimentos mineradores não apenas simplifica indevidamente a complexidade dos nexos causais envolvidos, como também pode resultar em decisões associadas a restrição desproporcional de atividades produtivas, ainda que sobre a justificativa de proteção ambiental, que pode gerar efeitos adversos relevantes, como a retração de investimentos, a perda de postos de trabalho e a diminuição da renda das famílias.

Em suma, o Brasil precisa enfrentar os seus desafios de promoção de desenvolvimento a partir de um planejamento estratégico voltado para o direcionamento das políticas públicas e não por meio de uma piora do, já comburido, ambiente de negócios. É urgente resgatarmos o protagonismo da agência nacional de mineração (ANM), bem como promover um mapeamento completo das riquezas que estão em nosso subsolo e elaborar um plano de desenvolvimento que dê protagonismo ao setor mineral. Se é para resgatar um dispositivo constitucional, que resgatemos aquele que ressalta os valores do trabalho e da livre iniciativa no Brasil.

Erik Figueiredo – Diretor Executivo do Instituto Mauro Borges

Compartilhe nas mídias sociais

Você também pode gostar